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Artigo 60, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 60

Conversação radiotelefônica por intermédio de estações pertencentes ao Departamento está sujeita aos seguintes preços:

a

para comunicação até o raio de 1.600 km: Preço por 3 minutos Cr$ 39,50. Preço por minuto adicional - Cr$ 13,50;

b

para comunicação em raio superior a 1.600 km: Preço por 3 minutos - Cr$ 52,00. Preço por minuto adicional - Cr$ 17,00.

Art. 60, b da Lei 498 /1948