Artigo 60, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Conversação radiotelefônica por intermédio de estações pertencentes ao Departamento está sujeita aos seguintes preços:
a
para comunicação até o raio de 1.600 km: Preço por 3 minutos Cr$ 39,50. Preço por minuto adicional - Cr$ 13,50;
b
para comunicação em raio superior a 1.600 km: Preço por 3 minutos - Cr$ 52,00. Preço por minuto adicional - Cr$ 17,00.