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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 6º

As cartas-bilhetes serão vendidas: a cinqüenta centavos, as de franquiamento "local", e a 70 centavos, as de franquiamento "nacional", representando, a diferença entre o preço de venda e o valor dos respectivos preços postais, o custo da fórmula.

Parágrafo único

As cartas-bilhetes que, por inclusão de qualquer papel ou objeto, excederam o pêso de vinte gramas, serão taxadas como cartas.