Artigo 59 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Registro de enderêço está sujeito à taxa anual cobrado em sêlo postal vencível em 31 de dezembro de cada ano: Registro feito até 30 de junho - Cr$ 70,00. Registro feito depois de 30 de junho - Cr$ 40,00.