Artigo 56, Parágrafo 2, Alínea f da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Os telegramas urbanos e interurbanos só serão aceitos em linguagem clara, e pagarão:
a
prêmio fixo por telegrama, até 25 palavras taxadas, Cr$ 2,50;
b
prêmio adicional, de cada palavra excedente, Cr$ 0,20.
§ 1º
O serviço interurbano e limitado as localidades contíguas, como Recife, Olinda; Cachoeira e São Félix: Vitória e Vila Velha; embora estejam em Estados diferentes, como Penedo, em Alagoas, e Vila Nova, em Sergipe.
§ 2º
Na Capital Federal é considerado urbano ou interurbano o serviço trocado:
a
entre a cidade do Rio de Janeiro e Niterói, como o trocado pelas citadas localidades entre si;
b
entre as cidades do Rio de Janeiro e as Ilhas de Paquetá, do Governador e das Flores, o trocado peIas citadas ilhas entre si;
c
entre a cidade do Rio de Janeiro e as fortalezas de Santa Cruz, Imbuí e São João, o trocado pelas citadas fortalezas entre si;
d
entre a cidade do Rio de Janeiro e os vasos de Marinha de Guerra Nacional, estejam êles dentro ou fora da Baía de Guanabara. Do enderêço dos telegramas dêste serviço, constará, sujeita à taxa de uma palavra, além do nome do navio destinatário, a indicação, Marinha - Rio, devendo o telegrama ser transmitido ao Ministério da Marinha, que o encaminhará ao navio, onde estiver;
e
entre a cidade do Rio de Janeiro e as ilhas das Cobras, Fiscal, das Enxadas e Villegaignon, da jurisdição do Ministério da Marinha, devendo o serviço ser tratado nas mesmas condições por que o é o tráfego previsto no item d, precedente;
f
entre a cidade do Rio de Janeiro e a Colônia Correcional da Ilha Grande. Do enderêço dos telegramas dêste serviço, constará, em fita ao preço de uma palavra, além do nome do lugar de destino, a indicação - Polícia - Rio, e será trasmitido à Chefatura de Polícia, a qual lhe dará curso.