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Artigo 55, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 55

As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:

a

por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;

b

por palavra excedente, trinta centavos.

Parágrafo único

No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.

Art. 55, b da Lei 498 /1948