Artigo 55, Alínea b da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
As cartas telegráficas noturnas serão aceitas, em todo o território nacional e estão sujeitas às mesmas prescrições regulamentares do serviço internacional e pagarão:
a
por um mínimo de 25 palavras, nove cruzeiros;
b
por palavra excedente, trinta centavos.
Parágrafo único
No regime interno, as cartas telegráficas admitirão a multiplicidade de endereços pelo sistema de cópias e a entrega pelo correio e por expresso pago.