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Artigo 54, Inciso II da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 54

As cópias de telegramas pagarão:

I

Quando de arquivos:

a

prêmio pelo 1º grupo de cinqüenta palavras ou fração, dois cruzeiros;

b

por grupo de 50 palavras ou fração, além das 50 primeiras, um cruzeiro.

II

Quando de telegramas múltiplos:

a

prêmio de 1º grupo de 50 palavras ou fração, um cruzeiro e cinquenta centavos;

b

por grupo de 50 palavras ou fração, além das 50 primeiras, um cruzeiro.

Art. 54, II da Lei 498 /1948