Artigo 53 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).