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Artigo 53 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 53

Os telegramas de imprensa, expedidos pelos correspondentes de guerra, pelos próprios jornais, ou agências de informações, e quando destinados à publicidade, desde que redigidos em linguagem clara, pagarão os mesmos preços dos telegramas de congressistas (art. 51).

Art. 53 da Lei 498 /1948