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Artigo 52, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 52

Os telegramas oficiais estão isentos de prêmio fixo e pagarão, por palavra:

a

preço de percurso, vinte centavos;

b

idem, quando urgente, quarenta centavos.

Parágrafo único

Gozarão dessa taxa os telegramas em linguagem clara ou secreta, interiores, de qualquer caráter, que, sem prioridade de transmissão, emanem dos agentes diplomáticos e dos consultores da carreira, domiciliados no País.