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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 50

Os telegramas particulares ordinários, por qualquer meio de transmissão, combinado ou isolado, pagarão: I) Prêmio fixo, por grupo de 50 palavras ou fração, um cruzeiro o cinqüenta centavos. II) Preço de percurso por palavra:

a

quando o percurso fôr dentro do mesmo Estado, considerado, para se efeito, o Distrito Federal incluído no Estado do Rio de Janeiro, vinte centavos;

b

quando o percurso fôr entre dois ou mais Estados, trinta centavos.

§ 1º

Os avisos de serviço classificados estão isentos de prêmio fixo.

§ 2º

Os telegramas urgentes pagam em dobro o preço de percurso.

§ 3º

Os telegramas cotejados pagam o acréscimo de 50% no preço de percurso.

§ 4º

Os telegramas em código, inclusive os cifrados, estão sujeitos ao sistema de palavras construídas livremente, até a concorrência de cinco letras e algarismos:

a

os grupos de letras ou algarismos poderão empregar-se isolada ou conbinadamente no mesmo telegrama;

b

as palavras claras do texto se contarão como tantas palavras quantas vêzes contiverem cinco letras mais uma palavra para o excedente, se o houver.

Art. 50, §2º da Lei 498 /1948