Artigo 48 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O preço de venda das fórmulas de franquiamento será constituído pela importância do sêlo estampado, acrescida do preço do custo das referidas fórmulas.