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Artigo 48 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 48

O preço de venda das fórmulas de franquiamento será constituído pela importância do sêlo estampado, acrescida do preço do custo das referidas fórmulas.