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Artigo 46 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 46

O serviço de vales postais internacionais será efetuado de conformidade com os têrmos dos Acôrdos firmados entre o Brasil e outros países: os preços e prêmios serão regulados pelas tarifas especiais constantes dêsses Acôrdos.

Art. 46 da Lei 498 /1948