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Artigo 45 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 45

O serviço de vales postais nacionais obedecerá às disposições do Decreto-lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940 , fixado, porém, em Cr$ 5.000,00 para os vales telegráficos, o máximo de emissão estabelecido na letra c, do art. 3º do mesmo decreto-lei.

Art. 45 da Lei 498 /1948