Artigo 45 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O serviço de vales postais nacionais obedecerá às disposições do Decreto-lei nº 2.621, de 24 de setembro de 1940 , fixado, porém, em Cr$ 5.000,00 para os vales telegráficos, o máximo de emissão estabelecido na letra c, do art. 3º do mesmo decreto-lei.