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Artigo 43 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 43

Os objetos de correspondência aérea que não estiverem integralmente franqueados, só poderão ser expedidos por avião, se a insuficiência apresentada não ultrapassar a importância correspondente ao preço postal ordinário, a que se refere o inciso II do art. 3º, por unidade de pêso estabelecido na forma do art. 38.

Art. 43 da Lei 498 /1948