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Artigo 42 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 42

Os preços postais aéreos internos não poderão ser superiores aos aplicáveis à correspondência aérea internacional.

Art. 42 da Lei 498 /1948