Artigo 41 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
É o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizado a determinar o país ou países que devem constituir os grupos correspondentes a cada preço ou prêmio internacional, observado o disposto no artigo 38, letra b, da presente lei.