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Artigo 41 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 41

É o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos autorizado a determinar o país ou países que devem constituir os grupos correspondentes a cada preço ou prêmio internacional, observado o disposto no artigo 38, letra b, da presente lei.

Art. 41 da Lei 498 /1948