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Artigo 40 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 40

As unidades de pêso das correspondências aéreas e as cotas de remuneração, em moeda nacional, devidas às empresas aeroviárias, pelo transporte das malas postais, serão fixadas pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor de Correios, sem prejuízo da renda industrial do correio e tendo em conta a importância necessária ao pagamento do mesmo transporte.

Art. 40 da Lei 498 /1948