Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Gozarão dos preços do franquiamento "local" sòmente as cartas, cartas-bilhetes, cartões postais e correspondência de caráter social, endereçados às zonas urbana, suburbana e rural das próprias cidades ou vilas em que forem postados.
Parágrafo único
Qualquer espécie de correspondência expedida com taxa de franquiamento "local" e que haja de ser encaminhada, por alteração de endereço, para além das zonas urbana, suburbana e rural da cidade ou vila, em que tenha sido postada, estará apenas sujeita ao pagamento da diferença de porte entre o franquiamento 'local" e o "nacional", cobrada essa diferença ao destinatário, por meio de sêlo de taxa devida, sem multa.