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Artigo 38 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 38

A correspondência aérea está sujeita ao pagamento de:

a

preço interno, para os objetos transportados no território nacional;

b

preços internacionais, aplicáveis à correspondência transportada para o exterior e uniformemente estabelecida por país ou grupo de países.

Parágrafo único

Para favorecer as permutas de objetos de correspondência, por avião, poderá ser fixado preço regional para correspondência aérea dentro do mesmo Estado ou limite de determinada região.

Art. 38 da Lei 498 /1948