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Artigo 37, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 37

Pela assinatura de jornais e outras publicações periódicas obtidas por intermédio do correio, serão cobrados adiantadamente:

a

o preço integral da assinatura, correspondente ao período a que esta se referir;

b

o prêmio de 2% sôbre esta importância, na razão de Cr$ 1,00 por Cr$ 50,00 ou fração de Cr$ 50,00;

c

o prêmio do vale postal ou franquiamento da carta registrada com valor, para transferência dessa importância.

Art. 37, a da Lei 498 /1948