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Artigo 35, Alínea d da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 35

As remessas para o interior do País, gravadas com o reembôlso só poderão ser aceitas como cartas, encomendas ou livros, cobradas, aos remetentes, as seguintes taxas e prêmios: (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

a

pelas cartas, o prêmio de registo e as taxas de porte das cartas; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

b

pelas encomendas, o prêmio de registro e as taxas de porte das encomendas comerciais; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

c

pelos livros, o prêmio de registro e as taxas de porte de livros; (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

d

pelas cartas, encomendas e livros o preço fixo de Cr$ 1,60 (um cruzeiro e sessenta centavos) por objeto para transmissão ao remetente da ordem de reembôlso da importância recebida do destinatário. (Redação dada pela Lei nº 937, de 1949)

Parágrafo único

O prêmio de seguro pela carta, encomenda e livro, no reembôlso será cobrado à razão de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por Cr$5 0,00 (cinqüenta cruzeiros) ou fração desta importância até o máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), seja qual fôr o valor do objeto. (Incluído pela Lei nº 937, de 1949)

Art. 35, d da Lei 498 /1948