Artigo 34 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
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Art. 34
A execução do serviço de que trata êste capítulo obedecerá às deposições dos acordos de encomendas postais da União Postal Universal e da União Postal das Américas e Espanha e, ainda, às de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.
Parágrafo único
Nas tarifas especiais, organizadas para êste serviço, as taxas e prêmios serão sempre calculados na base do eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro.