Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As remessas de valores declarados para o exterior e as encomendas postais ("colis postaux"), com valor, obedecerão às disposições dos acordos de vaIores declarados e de "colis postaux" da União Postal Universal, do acôrdo de encomendas postais da União Postal das Américas e Espanha e de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.
Parágrafo único
Os preços e prêmios a serem cobrados pela execução de tais serviços constarão de tarifas especiais organizadas nos têrmos dos referidos acordos, observado, porém, o eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro, por esta lei.