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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 33

As remessas de valores declarados para o exterior e as encomendas postais ("colis postaux"), com valor, obedecerão às disposições dos acordos de vaIores declarados e de "colis postaux" da União Postal Universal, do acôrdo de encomendas postais da União Postal das Américas e Espanha e de outros acordos particulares, firmados pelo Brasil.

Parágrafo único

Os preços e prêmios a serem cobrados pela execução de tais serviços constarão de tarifas especiais organizadas nos têrmos dos referidos acordos, observado, porém, o eqüivalente de Cr$6,00, estabelecido para o franco-ouro, por esta lei.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei 498 /1948