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Artigo 32, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 32

Serão obrigatòriamente submetidas à declaração de valor:

a

as comendas comerciais, que deverão ser acompanhadas das respectivas faturas, organizadas em triplicata, e nas quais será indicado o valor real das mercadorias remetidas;

b

a moeda corrente, os títulos ao portador que ainda não tiverem sido inutilizados, e os selos e estampilhas de qualquer espécie, não obliterados e, ainda, em vigor, deverão ser registrados com valor declarado, correspondente ao seu valor nominal ou facial.

§ 1º

São excluídas da declaração do valor as estampilhas aderidas às duplicatas de cobrança comercial, devidamente preenchidas e que se destinem ao aceite dos destinatários devedores.

§ 2º

Uma das vias da fatura, que acompanhar a encomenda, de acôrdo com a alínea a dêste artigo, será enviada, para efeito de estatística, depois de entrada a mercadoria na localidade do destino e antes de retirada da repartição postal, à autoridade competente do Estado ou do Município.

Art. 32, a da Lei 498 /1948