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Artigo 31 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 31

Além das taxas e prêmios relativos à categoria da correspondência, estão os valores sujeitos a prêmio de seguro.

§ 1º

O prêmio de seguro será cobrado da seguinte forma:

a

Cr$ 0,50 por Cr$ 50,00 ou fração até Cr$ 5.000,00;

b

sôbre o que exceder de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00: Cr$0,50 por Cr$ 100,00 ou fração;

c

sôbre o que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00: Cr$ 0,50 por Cr$ 200,00 ou fração.

§ 2º

A declaração de valor superior a Cr$ 10.000,00 só será admitida para as remessas permutadas entre as sedes das Diretorias Regionais, podendo também ser permitida para outras repartições postais de relativa importância, a juízo do Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 3º

O valor declarado deverá ser igual ao valor incluído na correspondência.

Art. 31 da Lei 498 /1948