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Artigo 30 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 30

As remessas de valores declarados, para o interior poderão ser feitas como cartas, pequenas encomendas ou encomendas comerciais.

Art. 30 da Lei 498 /1948