Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os objetos de qualquer espécie e procedência, endereçados à posta restante, estão sujeitos às seguintes taxas, que deverão ser pagas pelos destinatários, na ocasião da entrega: Cr$ 0,20, os que não pesarem mais de 500 gramas; Cr$ 0,30, os que pesarem de 500 a 1.000 gramas; Cr$ 0,40, os que pesarem mais de 1.000 gramas.
§ 1º
Pelos objetos enviados as Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros, será cobrada aos destinatários a taxa de Cr$ 2,50, por objeto, a qual, entretanto, será anulada, se os referidos objetos forem considerados isentos dêsses direitos.
§ 2º
Os "petits paquets", estão sujeitos à taxa de entrega na importância de Cr$ 0,80, além da taxa de Cr$ 2,50 pela remessa à Alfândega ou Delegacia Fiscal. Ambas essas taxas serão anuladas, se o conteúdo de tais objetos fôr considerado pela Alfândega ou pela Delegacia Fiscal isento do pagamento de direitos aduaneiros.