Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando não retiradas as encomendas, no serviço interno, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da expedição dos respectivos avisos, estarão sujeitas à taxa de armazenagem de 30 centavos, diários, por encomenda, a partir do dia seguinte ao da terminação daquêle prazo.
§ 1º
O pagamento da taxa de armazenagem será feito em selos postais, da seguinte forma:
a
serão aplicados no verso dos avisos apresentados pelos destinatários ou pelos remetentes, e inutilizados com carimbo de data das repartições que efetuarem a entrega, ou a restituição das encomendas;
b
êsses avisos serão convenientemente arquivados nas mesmas repartições.
§ 2º
As taxas de armazenagem, a cargo dos destinatários, serão anuladas, sempre que as encomendas forem devolvidas ao correio de procedência.