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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 28

Quando não retiradas as encomendas, no serviço interno, dentro do prazo de 5 dias, contados da data da expedição dos respectivos avisos, estarão sujeitas à taxa de armazenagem de 30 centavos, diários, por encomenda, a partir do dia seguinte ao da terminação daquêle prazo.

§ 1º

O pagamento da taxa de armazenagem será feito em selos postais, da seguinte forma:

a

serão aplicados no verso dos avisos apresentados pelos destinatários ou pelos remetentes, e inutilizados com carimbo de data das repartições que efetuarem a entrega, ou a restituição das encomendas;

b

êsses avisos serão convenientemente arquivados nas mesmas repartições.

§ 2º

As taxas de armazenagem, a cargo dos destinatários, serão anuladas, sempre que as encomendas forem devolvidas ao correio de procedência.

Art. 28, §1º da Lei 498 /1948