Artigo 27, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.
Parágrafo único
Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:
a
os objetos que pesarem mais de um quilograma;
b
os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;
c
os que forem endereçados à posta restante;
d
os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;
e
as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;
f
as encomendas comerciais;
g
os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;
h
os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.