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Artigo 27, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 27

A entrega de objetos de correspondência de qualquer espécie e procedência será feita no domicílio do destinatário, em tôdas as localidades onde houver distribuição domiciliária.

Parágrafo único

Excetuam-se dêste regime os seguintes objetos de correspondência, os quais serão entregues na sede do Correio de destino:

a

os objetos que pesarem mais de um quilograma;

b

os objetos que, pela sua forma, volume ou dimensão, dificultem o seu transporte pelos correios;

c

os que forem endereçados à posta restante;

d

os que forem enviados pelos correios às Alfândegas e Delegacias Fiscais, para pagamento de direitos aduaneiros;

e

as cartas e pequenas encomendas com valor declarado;

f

as encomendas comerciais;

g

os que estiverem sujeitos ao pagamento de taxa devida;

h

os que forem apreendidos para aplicação de multas ou outras penalidades regulamentares.

Art. 27, Parágrafo Único, d da Lei 498 /1948