Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
As dimensões máximas das correspondências serão tais que a soma do comprimento, da largura e da espessura não poderá ultrapassar a 90 centímetros, nem a maior das três dimensões poderá ser superior a 60 centímetros.
§ 1º
Excluem-se:
I
Quando em forma de rôlo:
a
no regime universal: o comprimento, somado ao dôbro do diâmetro, não poderá ser superior a cem centímetros, nem a maior dimensão (o comprimento ou o dôbro do diâmetro) poderá ser superior a 80 centimétros:
b
nos regimes interno e américo-espanhol: o comprimento, somado com o diâmetro de ambas as bases, não poderá ser superior a cento e vinte centímetros, nem a maior dimensão (o comprimento ou a soma dos diâmetros das bases) poderá ser superior a cem centímetros.
II
Tratando-se de fonopostais, a soma do comprimento, da largura e espessura não poderá ultrapassar a sessenta centímetros; e a maior dimensão não poderá ser superior a vinte e seis centímetros;
III
Os cartões postais e a correspondência de caráter social estão sujeitos aos máximos de quinze centímetros de comprimento e 10,5 centímetros de largura e, mínimos, de 10 centímetros de comprimento e 7 centímetros de largura;
IV
Os impressos, quando expedidos sem envoltório e com o formato de cartão, dobrado ou aberto, não deverão ter dimensões inferiores às mínimas estabelecidas para os cartões postais;
V
Nas encomendas gravadas com reembôlso, nas encomendas comerciais e nas correspondências oficiais para o interior da República, a soma do comprimento, da largura e da espessura não poderá ser superior a 120 centímetros, e a maior dimensão não poderá exceder a 60 centímetros.
§ 2º
Quando se tratar de absoluta necessidade dos serviços públicos, poderão as correspondências oficiais federais para o interior do país ultrapassar os limites de pêso e dimensões, dentro, porém, das possibilidades do tráfego postal.
§ 3º
As dimensões das encomendas permutadas com o exterior são reguladas pela tarifa especial de "colis postaux".