Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As pequenas encomendas ("petits paquets") só poderão ser expedidas para os países que as admitam.
Parágrafo único
Os "petits paquets" não poderão ser postados nas caixas urbanas de coleta, mas entregues em mão aos encarregados do respectivo serviço.