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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 22

As pequenas encomendas ("petits paquets") só poderão ser expedidas para os países que as admitam.

Parágrafo único

Os "petits paquets" não poderão ser postados nas caixas urbanas de coleta, mas entregues em mão aos encarregados do respectivo serviço.

Art. 22, Parágrafo Único da Lei 498 /1948