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Artigo 21 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 21

O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a cinco quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo, expedido isoladamente.

Art. 21 da Lei 498 /1948