Artigo 21 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O pêso dos impressos em geral pode ser elevado a cinco quilos, quando se tratar de um só exemplar ou de um só tomo, expedido isoladamente.