Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os livros, as brochuras os papéis de música e as cartas geográficas, expedidos por qualquer pessoa, e igualmente, os jornais e publicações periódicas, quando expedidos diretamente pelos editores ou seus mandatários e destinados a países, que, nas relações com o Brasil, admitam reciprocidade, gozam de redução de 50% sôbre as respectivas tarifas.
Parágrafo único
Os objetos mencionados neste artigo não devem e nenhum anúncio ou reclame, a não ser o que constar da capa ou das páginas de guarda dos volumes.