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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 20

Os livros, as brochuras os papéis de música e as cartas geográficas, expedidos por qualquer pessoa, e igualmente, os jornais e publicações periódicas, quando expedidos diretamente pelos editores ou seus mandatários e destinados a países, que, nas relações com o Brasil, admitam reciprocidade, gozam de redução de 50% sôbre as respectivas tarifas.

Parágrafo único

Os objetos mencionados neste artigo não devem e nenhum anúncio ou reclame, a não ser o que constar da capa ou das páginas de guarda dos volumes.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 498 /1948