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Artigo 2º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão observadas na aplicação da tarifa, as disposições dos regulamentos e instruções que com ela não colidirem, nem contrariarem o estabelecido em convenções, acôrdos, convênios e regulamentos internacionais, assinados pelo Brasil.