Artigo 2º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão observadas na aplicação da tarifa, as disposições dos regulamentos e instruções que com ela não colidirem, nem contrariarem o estabelecido em convenções, acôrdos, convênios e regulamentos internacionais, assinados pelo Brasil.