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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 18

Todos os objetos de correspondência, no Serviço Internacional da União Postal Universal, deverão ser integralmente franqueados pelos remetentes. Cobrar-se-á aos destinatários em dôbro, o preço ou a insuficiência, por meio de sêlo de "taxa devida" na importância mínima de trinta centavos.

§ 1º

Excetuam-se ùnicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso, ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franqueados.

§ 2º

Os demais objetos não ou insuficientemente franqueados ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 18, §2º da Lei 498 /1948