Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Todos os objetos de correspondência, no Serviço Internacional da União Postal Universal, deverão ser integralmente franqueados pelos remetentes. Cobrar-se-á aos destinatários em dôbro, o preço ou a insuficiência, por meio de sêlo de "taxa devida" na importância mínima de trinta centavos.
§ 1º
Excetuam-se ùnicamente as cartas e os cartões postais simples, os quais terão curso, ainda que, por eventualidade, não estejam devidamente franqueados.
§ 2º
Os demais objetos não ou insuficientemente franqueados ficarão retidos no correio de origem, que os tratará de conformidade com as disposições do Regulamento dos Correios e Telégrafos.