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Artigo 17, Alínea a da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 17

São facultativos na correspondência destinada aos países que fazem parte da União Postal Universal além das taxas de franquiamento:

a

prêmio de registro - um cruzeiro e cinqüenta centavos;

b

taxa de aviso de recebimento: quando pedido na ocasião de registro, um cruzeiro e cinqüenta centavos; quando pedido posteriormente, dois cruzeiros e cinqüenta centavos;

c

taxa de reclamação ou pedido de informação sôbre entrega de correspondência - Cr$ 2,50;

d

taxa de retirada de correspondência ou de modificação de enderêço - Cr$ 2,50;

e

taxa de expressa - Cr$ 2,50.

Art. 17, a da Lei 498 /1948