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Artigo 16, Alínea f da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 16

As correspondências destinadas aos países que não fazem parte da União Postal das América e Espanha serão franqueadas de conformidade com a Convenção Universal, pagando os respectivos preços:

a

cartas, por unidade de 20 gramas com o limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, um cruzeiro e cinqüenta centavos, pelos seguintes, à razão de noventa centavos;

b

cartões-postais, por unidade, noventa centavos; com resposta paga, um cruzeiro e oitenta centavos;

c

fonopostais, por unidade de vinte gramas, com limite em pêso de sessenta gramas, pelo primeiro porte, um cruzeiro e dez centavos e, pelos seguintes, à razão de setenta centavos;

d

manuscritos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos, com a taxa mínima de Cr$1,50;

e

amostras, por unidade de cinqüenta gramas, com o limite em pêso de quinhentas gramas, pelo primeiro porte, cinquenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos;

f

impressos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de três quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, à razão de trinta centavos;

g

pequenas encomendas, com limite em pêso de 1 quilo, pelo primeiro porte, de duzentos e cinqüenta gramas, três cruzeiros; pelos seguintes, por unidade de cinqüenta gramas, sessenta centavos;

h

impressos para uso de cegos, por unidade de mil gramas e limite em pêso de sete quilos, dez centavos.

Art. 16, f da Lei 498 /1948