Artigo 16, Alínea f da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As correspondências destinadas aos países que não fazem parte da União Postal das América e Espanha serão franqueadas de conformidade com a Convenção Universal, pagando os respectivos preços:
a
cartas, por unidade de 20 gramas com o limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, um cruzeiro e cinqüenta centavos, pelos seguintes, à razão de noventa centavos;
b
cartões-postais, por unidade, noventa centavos; com resposta paga, um cruzeiro e oitenta centavos;
c
fonopostais, por unidade de vinte gramas, com limite em pêso de sessenta gramas, pelo primeiro porte, um cruzeiro e dez centavos e, pelos seguintes, à razão de setenta centavos;
d
manuscritos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de dois quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos, com a taxa mínima de Cr$1,50;
e
amostras, por unidade de cinqüenta gramas, com o limite em pêso de quinhentas gramas, pelo primeiro porte, cinquenta centavos; pelos seguintes, a razão de trinta centavos;
f
impressos, por unidade de cinqüenta gramas, com limite em pêso de três quilos, pelo primeiro porte, cinqüenta centavos; pelos seguintes, à razão de trinta centavos;
g
pequenas encomendas, com limite em pêso de 1 quilo, pelo primeiro porte, de duzentos e cinqüenta gramas, três cruzeiros; pelos seguintes, por unidade de cinqüenta gramas, sessenta centavos;
h
impressos para uso de cegos, por unidade de mil gramas e limite em pêso de sete quilos, dez centavos.