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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 14

A taxa de reclamação ou pedido de informações sôbre entrega de correspondência, será restituída ao reclamante, se se verificar que a reclamação foi proveniente de êrro do serviço.

§ 1º

Quando se tratar de objetos registrados, nenhum preço se cobrará pelas reclamações ou pedidos de informações, desde que o remetente haja pago a taxa de aviso de recebimento (A. R.) por ocasião do registro.

§ 2º

Sempre que o Correio fôr o culpado pelo mau encaminhamento ou extravio, quer do objeto registrado, quer do A. R., se o houver, a taxa da reclamação, ou, dado o caso do A. R., será restituída ao reclamante.

Art. 14, §2º da Lei 498 /1948