Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os jornais e revistas da Capital da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do "Porte pago", por quinzena adiantada, gozarão do desconto de 10%, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.
§ 1º
Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros do correio ambulante quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia.
§ 2º
Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições.
§ 3º
Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de vinte quilos, por volume, caso tenham de seguir ao destino, por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.