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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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Art. 10

Os jornais e revistas da Capital da República e dos Estados, que se utilizarem das vantagens do "Porte pago", por quinzena adiantada, gozarão do desconto de 10%, desde que o pagamento seja efetuado três dias antes de iniciada a quinzena respectiva.

§ 1º

Os jornais de grande circulação, publicados nas capitais, só serão recebidos à última hora, nos carros do correio ambulante quando tenham prèviamente pago a taxa por meio de guia.

§ 2º

Quando as taxas forem pagas por meio de selos, êsses jornais só poderão ser recebidos nas sedes das repartições.

§ 3º

Os maços ou pacotes de jornais e revistas, destinados a uma só localidade e expedidos pelos editores para o interior da República, poderão ser aceitos até o pêso máximo de vinte quilos, por volume, caso tenham de seguir ao destino, por estradas de ferro, sem baldeações sucessivas; no caso contrário, não poderão pesar mais de cinco quilos.

Art. 10, §2º da Lei 498 /1948