Artigo 1º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948
Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Aplicar-se-ão nos serviços postais e telégraficos, em todo o território nacional, os preços constantes da tarifa fixada nesta lei.