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Artigo 1º da Lei nº 498 de 28 de Novembro de 1948

Reajusta as tarifas postais e telegráficas e dá outras providências.

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Aplicar-se-ão nos serviços postais e telégraficos, em todo o território nacional, os preços constantes da tarifa fixada nesta lei.

Art. 1º da Lei 498 /1948