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Artigo 9º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, ficando revogado, para êste único efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 9º da Lei 4.966 /1966