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Artigo 8º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 8º

Aos favores de que trata esta lei não se aplica o disposto no art. 6º, letra a, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 8º da Lei 4.966 /1966