Artigo 8º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aos favores de que trata esta lei não se aplica o disposto no art. 6º, letra a, do Decreto-lei número 300, de 24 de fevereiro de 1938.