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Artigo 7º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bens transferidos ou adquiridos com infração da presente lei serão apreendidos pela autoridade aduaneira, sem prejuízo da aplicação da penalidade do art. 334 do Código Penal.

Art. 7º da Lei 4.966 /1966