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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 6º

É proibida a venda, a promessa de venda, ou cessão, a qualquer título, dos bens, de que trata esta lei, antes de decorrido o prazo de (cinco) anos, contado da data do desembaraço aduaneiro, salvo se prévia e devidamente justificada perante a autoridade aduaneira, ouvido o Instituto de Desenvolvimento Agrário e pagos os tributos devidos.

§ 1º

Ficam excluídos da proibição dêste artigo os objetos de uso pessoal e domésticos, de acôrdo com o que dispõe o art. 17 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

§ 2º

No caso de pagamento de tributos, poderá ser concedida redução, atendida a depreciação decorrente do uso, a critério da autoridade aduaneira.

§ 3º

O prazo a que se refere êste artigo poderá ser reduzido para 2 (dois) anos, a requerimento do interessado e a critério das autoridades aduaneiras, ouvido o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

§ 4º

A infração do disposto neste artigo será punida com pagamento em dôbro dos tributos devidos e na forma do art. 60, inciso I, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

Art. 6º, §1º da Lei 4.966 /1966