Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação do tratamento a que se refere esta lei é condicionada à satisfação das seguintes formalidades perante a autoridade consular brasileira:
a
os bens do imigrante deverão constar de relação discriminada, aceita e visada prèviamente pela autoridade consular antes do embarque do imigrante no país de origem, comprovada a propriedade mediante apresentação de fatura, licença, registro, nota de venda ou documento equivalente, a juízo daquela autoridade;
b
tratando-se de máquinas, equipamentos ou aparelhos, além do exigido no item a, deverá ser apresentado certificado fornecido por orgarnização especializada e idônea, aceita pela autoridade consular brasileira, do qual conste: valor atual e ano de fabricação, não serem obsoletos, acharem-se em perfeito estado de conservação, terem sido recondicionados ou não;
c
a quantidade e os valôres devem ser proporcionais à condição econômica do beneficiário;
d
a quantidade, espécie e finalidade dos bens devem guardar estreita relação com a profissão do beneficiário, que deverá ser rigorosamente qualificado.
Parágrafo único
Em se tratando de animais, plantas em geral e sementes, será exigida a observância rigorosa dos regulamentos de defesa fitossanitária.