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Artigo 5º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 5º

A aplicação do tratamento a que se refere esta lei é condicionada à satisfação das seguintes formalidades perante a autoridade consular brasileira:

a

os bens do imigrante deverão constar de relação discriminada, aceita e visada prèviamente pela autoridade consular antes do embarque do imigrante no país de origem, comprovada a propriedade mediante apresentação de fatura, licença, registro, nota de venda ou documento equivalente, a juízo daquela autoridade;

b

tratando-se de máquinas, equipamentos ou aparelhos, além do exigido no item a, deverá ser apresentado certificado fornecido por orgarnização especializada e idônea, aceita pela autoridade consular brasileira, do qual conste: valor atual e ano de fabricação, não serem obsoletos, acharem-se em perfeito estado de conservação, terem sido recondicionados ou não;

c

a quantidade e os valôres devem ser proporcionais à condição econômica do beneficiário;

d

a quantidade, espécie e finalidade dos bens devem guardar estreita relação com a profissão do beneficiário, que deverá ser rigorosamente qualificado.

Parágrafo único

Em se tratando de animais, plantas em geral e sementes, será exigida a observância rigorosa dos regulamentos de defesa fitossanitária.

Art. 5º da Lei 4.966 /1966