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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 4º

Os favores desta lei são extensivos, no que couber, aos professôres e cientistas que vierem ao Brasil por prazo determinado, para prestação de serviços considerados de natureza relevante pelo Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único

O prazo a que se refere êste artigo será fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo a natureza do serviço a ser prestado.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.966 /1966