Artigo 4º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os favores desta lei são extensivos, no que couber, aos professôres e cientistas que vierem ao Brasil por prazo determinado, para prestação de serviços considerados de natureza relevante pelo Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único
O prazo a que se refere êste artigo será fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, segundo a natureza do serviço a ser prestado.