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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 3º

Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.

§ 1º

A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.

§ 2º

A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira por proposta do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º

A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes independerá de cobertura cambial, mas ficará sujeita à licença de importação, regendo-se pelo mesmo tratamento que os investimentos de capital estrangeiro, conforme o Capítulo V do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , e disposições subseqüentes, exceto no que se refere à remessa de lucros para o exterior, que não será permitida a qualquer título.

Art. 3º, §1º da Lei 4.966 /1966