Artigo 3º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966
Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Poderá ser concedida isenção de impôsto de importação às máquinas e equipamentos da indústria agropecuária e às embarcações de pesca trazidas pelo imigrante, colônia ou cooperativa de imigrantes.
§ 1º
A concessão do favor previsto neste artigo importará na isenção da taxa de despacho aduaneiro e do impôsto de consumo.
§ 2º
A isenção será concedida pelo Conselho de Política Aduaneira por proposta do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º
A importação de equipamentos de natureza industrial que constituírem bens de imigrantes independerá de cobertura cambial, mas ficará sujeita à licença de importação, regendo-se pelo mesmo tratamento que os investimentos de capital estrangeiro, conforme o Capítulo V do Decreto número 42.820, de 16 de dezembro de 1957 , e disposições subseqüentes, exceto no que se refere à remessa de lucros para o exterior, que não será permitida a qualquer título.