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Artigo 10º da Lei nº 4.966 de 9 de Maio de 1966

Isenta dos impostos de importação e consumo e da taxa de despacho aduaneiro os bens dos imigrantes e dá outras providências.

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Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 da Lei 4.966 /1966